Nascimento Mourão https://nascimentomourao.adv.br Uma grande história construída de sonhos e conquistas. Mon, 22 Dec 2025 12:26:13 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9 https://nascimentomourao.adv.br/wp-content/uploads/2025/04/cropped-favicon-32x32.png Nascimento Mourão https://nascimentomourao.adv.br 32 32 Publicada resolução CGEN n° 50/2025 que trata dos critérios para elaboração de ARB-NM e para identificação de conhecimento tradicional associado – CTA. https://nascimentomourao.adv.br/publicada-resolucao-cgen-n-50-2025-que-trata-dos-criterios-para-elaboracao-de-arb-nm-e-para-identificacao-de-conhecimento-tradicional-associado-cta/ https://nascimentomourao.adv.br/publicada-resolucao-cgen-n-50-2025-que-trata-dos-criterios-para-elaboracao-de-arb-nm-e-para-identificacao-de-conhecimento-tradicional-associado-cta/#respond Mon, 22 Dec 2025 12:26:13 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=8089 Foi publicado na última quinta (18/12) no Diário Oficial da União a Resolução CGen nº 50, de 5 de novembro de 2025, que estabelece diretrizes e critérios para a elaboração e o cumprimento dos Acordos de Repartição de Benefícios Não Monetária (ARB-NM) que tenham a União como parte, bem como disciplina os procedimentos a serem adotados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) nos casos em que seja identificado conhecimento tradicional associado (CTA) disponível em fontes secundárias no âmbito dessas propostas.

A norma entra em vigor no primeiro dia útil de janeiro de 2026. Em síntese, a Resolução CGEN nº 50/2025:
Define diretrizes gerais que devem orientar a atuação do MMA na análise, elaboração e cumprimento dos ARB-NM, incluindo a presunção
de boa-fé do usuário, a proteção dos conhecimentos tradicionais associados, a utilização da melhor informação disponível, a transparência, o tratamento isonômico e a tomada de decisão baseada em evidências (art. 2º, incisos I a X);

Estabelece critérios que deverão ser observados como condição para a assinatura de propostas de ARB-NM pela União (art. 3º, incisos I a IV);

Regulamenta os procedimentos aplicáveis quando identificado CTA disponível em fontes secundárias, prevendo a avaliação sobre se a
pesquisa, o desenvolvimento tecnológico ou o produto notificado reproduz uso tradicional ou se foi facilitado ou possibilitado por esse conhecimento (art. 4º, § 1º, incisos I e II);

Prevê a comunicação formal ao usuário quando identificada a hipótese de CTA em fontes secundárias, assegurando-lhe a possibilidade de optar entre: (i) requerer o reenquadramento da atividade como acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo para regularização
cadastral e apresentação de Acordo de Repartição de Benefícios pelo acesso ao CTA (ARB-CTA), não estando sujeito às sanções administrativas previstas no Decreto 8.772/16 ou (ii) manter o enquadramento como acesso exclusivo ao patrimônio genético, mediante
apresentação de declaração específica e documentação comprobatória (art. 4º, § 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e §§ 3º a 7º);

Estabelece os requisitos e o conteúdo mínimo da declaração que o usuário deverá emitir para os casos em que se opte pela manutenção do
enquadramento como acesso exclusivo ao patrimônio genético, incluindo a assunção de responsabilidade legal e a possibilidade de ação regressiva por parte da União (art. 4º, § 5º, incisos I a IV; art. 5º; e Anexo);

A Resolução CGen nº 50/2025 aplica-se às propostas de ARB-NM que tenham a União como parte e que ainda estejam sob análise para assinatura do MMA.

A equipe de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade da NMSA acompanha e participa ativamente das discussões relacionadas ao tema e segue monitorando os desdobramentos da implementação da Resolução CGen nº 50/2025, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os impactos práticos da normativa e obrigações dela decorrentes.

 

Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br 
Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade

Bruna Aveiro Santos | bruna.aveiro@nascimentomourao.adv.br

Advogada da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade

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Marco Legal dos Seguros – Lei nº15.040/2024. https://nascimentomourao.adv.br/marco-legal-dos-seguros-lei-no15-040-2024/ https://nascimentomourao.adv.br/marco-legal-dos-seguros-lei-no15-040-2024/#respond Wed, 17 Dec 2025 12:40:45 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=8081 A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, institui o novo Marco Legal dos Seguros, promovendo uma ampla reformulação no regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil. A norma cria um microssistema próprio para o Direito Securitário, substituindo a disciplina anteriormente prevista no Código Civil, conferindo maior segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa às relações entre seguradoras e segurados.

Entre os principais avanços, destaca-se o reforço do dever de informação e da transparência contratual, com a exigência de maior clareza nas apólices e a previsão de um glossário de termos técnicos. A lei também estabelece prazos objetivos para a formação do contrato, para a aceitação ou recusa da proposta, sob pena de aceitação tácita, além de fixar prazo para a entrega da apólice após a aceitação.

No que se refere ao sinistro, o novo marco legal fixa prazos vinculantes de 30 dias para a análise e 30 dias para o pagamento da indenização, após o reconhecimento da cobertura, além de limitar a exigência de documentos complementares.

A legislação também fortalece a estabilidade contratual ao vedar, como regra, o cancelamento unilateral do seguro pela seguradora sem aviso prévio, além de diferenciar o agravamento intencional do risco, que pode ensejar a perda da indenização, caso o segurado não comunique a seguradora previamente.

Por fim, a Lei nº 15.040/2024 sistematiza as regras sobre beneficiários e aperfeiçoa a disciplina da prescrição, diferenciando os prazos aplicáveis a segurados, beneficiários e terceiros, com o objetivo de reduzir controvérsias e aumentar a segurança jurídica.

Com vigência a partir de 11 de dezembro de 2025, o Marco Legal dos Seguros representa um avanço e exigirá a adaptação de contratos, práticas de mercado e regulamentações, impactando diretamente a atuação nesse setor.

Mariana Sbarra | mariana@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Contencioso de Volume.

Fontes: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/entenda-o-que-muda-com-a-nova-lei-de-seguros-em-vigor-a-partir-desta-quinta/

https://www.migalhas.com.br/quentes/445634/marco-legal-dos-seguros-traz-grande-reforma-advogada-detalha-efeitos

https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/revista-seguros-e-previdencia/noticia/2025/06/30/marco-legal-dos-seguros-traz-maior-reforma-do-setor-em-60-anos.ghtml

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Supremo Tribunal Federal fixa tese sobre inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista. https://nascimentomourao.adv.br/supremo-tribunal-federal-fixa-tese-sobre-inclusao-de-empresas-do-mesmo-grupo-economico-na-execucao-trabalhista/ https://nascimentomourao.adv.br/supremo-tribunal-federal-fixa-tese-sobre-inclusao-de-empresas-do-mesmo-grupo-economico-na-execucao-trabalhista/#respond Tue, 16 Dec 2025 18:22:01 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=8072 No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante referente ao Tema nº 1.232, com repercussão geral reconhecida.

A Suprema Corte estabeleceu que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser direcionado contra uma empresa que não integrou o
polo passivo da ação na fase de conhecimento do processo. Em outras palavras, se a empresa não foi parte na reclamação trabalhista original, não poderá ser incluída apenas na fase de cumprimento de sentença.

O julgamento, em regime de repercussão geral, buscou uniformizar a interpretação sobre o redirecionamento da execução e definir os requisitos processuais e materiais que devem ser observados.

No voto do relator, ministro Dias Toffoli, a inclusão de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, mas que não participou da fase de conhecimento, exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.

O Supremo Tribunal Federal não excluiu totalmente a possibilidade de inclusão de terceiros na execução, mas restringiu sua utilização a situações excepcionais, como hipóteses de sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, conforme regras da lei de desconsideração da personalidade jurídica.

A nova orientação exige que o reclamante indique, já na petição que inaugura a fase de cumprimento de sentença, todas as pessoas jurídicas
corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, demonstrando os requisitos legais para tal inclusão. A tese possui aplicação imediata para processos futuros, mas não afeta as decisões já transitadas em julgado.

A decisão representa um marco de maior segurança jurídica e previsibilidade para as empresas, evitando que aquelas que nunca participaram

da fase de conhecimento sejam surpreendidas com penhoras e cobranças de dívidas trabalhistas.

Link do processo no STF (RE 1.387.795):
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105

 

Cássia Menezes Marques | cassia@nascimentomourao.adv.br
Advogada Sócia na área de Contencioso Estratégico e Compliance Officer.

Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia Coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos.

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ADI nº 7788 – STF: Debate sobre a Validade das RDCs ANVISA nº 24/2010 e nº 96/2008, que regulam a publicidade de medicamentos e alimentos. https://nascimentomourao.adv.br/adi-no-7788-stf-debate-sobre-a-validade-das-rdcs-anvisa-no-24-2010-e-no-96-2008-que-regulam-a-publicidade-de-medicamentos-e-alimentos/ https://nascimentomourao.adv.br/adi-no-7788-stf-debate-sobre-a-validade-das-rdcs-anvisa-no-24-2010-e-no-96-2008-que-regulam-a-publicidade-de-medicamentos-e-alimentos/#respond Thu, 11 Dec 2025 15:10:14 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=8059 Em fevereiro de 2025, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7788. A ação questiona a validade das normas que regulam a publicidade de medicamentos e alimentos considerados prejudiciais à saúde, atualmente estabelecidas pelas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nº 24/2010 e nº 96/2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A ABERT argumenta que as referidas RDCs impõem restrições à publicidade, à informação e a outras práticas de divulgação e promoção comercial de alimentos e medicamentos que, por sua natureza, deveriam ser instituídas exclusivamente por meio de lei federal. A associação
considera que tais medidas são desproporcionais e violam a liberdade econômica, pois, em vez de promover a informação ao consumidor, inviabilizam a publicidade desses produtos.

No decorrer do processo, a ANVISA apresentou sua manifestação e defendeu sua competência para a edição das normativas, com base na Constituição Federal, nas Leis nº 8.080/1990, 9.782/1999 e 6.360/1976, e no Decreto-Lei nº 986/1969. Ainda, foram admitidos
diversos amicus curiae (terceiros interessados, como associações de consumidores, de saúde, indústria, anunciantes etc.), com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador.

Em agosto deste ano, dada a relevância jurídica e social da matéria em debate, bem como o potencial impacto na segurança jurídica e na proteção dos direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde, foi realizada Audiência Pública – sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin – para aprofundar a discussão, bem como ouvir as autoridades e especialistas no tema.

Atualmente o processo aguarda o julgamento final perante o STF, seguindo em fase de instrução/debates, com manifestações das partes envolvidas e de interessados.

A equipe de Regulatório do Nascimento e Mourão acompanha essa agenda de perto e se coloca à disposição para esclarecimentos e demais suportes que se fizerem necessários.

Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.

Bruna Sayuri Ornelas Shigaki bruna.shigaki@nascimentomourao.adv.br

Advogada da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.

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COP-30: Destaques sobre clima e biodiversidade. https://nascimentomourao.adv.br/cop-30-destaques-sobre-clima-e-biodiversidade/ https://nascimentomourao.adv.br/cop-30-destaques-sobre-clima-e-biodiversidade/#respond Thu, 11 Dec 2025 13:48:11 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=8055 A COP-30, realizada entre os dias 10 e 21 de novembro, em Belém-PA, reforçou a urgência de se tratar as pautas clima, biodiversidade e desertificação como agendas indivisíveis. Durante diversas sessões técnicas ocorridas na Conferência, representantes de governos, organismos multilaterais e instituições de pesquisa destacaram que o cumprimento das metas do Acordo de Paris e do Marco Global da Biodiversidade depende da redução da perda de habitats, do combate ao desmatamento e da restauração de ecossistemas. Os debates mostraram, ainda, que políticas fragmentadas têm produzido resultados insuficientes, motivo pelo qual a Conferência deu ênfase à necessidade de estruturação de políticas e de instrumentos de coordenação entre as agendas ambientais.

Nesse sentido, a COP-30 marcou a adoção do documento Global Mutirão: Uniting humanity in a global mobilization against climate change, aprovado na CMA.7 (7ª sessão da Conferência das Partes do Acordo de Paris – Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to the Paris Agreement). O texto reconhece formalmente a interdependência entre clima, biodiversidade e integridade dos ecossistemas, ressaltando a urgente necessidade de se enfrentar, de maneira abrangente e sinérgica, as crises globais interligadas da mudança do clima, da perda de biodiversidade e da degradação das terras e dos oceanos, como parte da estratégia para manter o aumento da temperatura dentro do limite de 1,5 °C, conforme determina o Acordo de Paris.

O documento destaca, ainda, a importância de acelerar ações de adaptação e mitigação, de acordo com a melhor ciência disponível, e convoca todos os atores — governos, setor privado, comunidades locais e povos indígenas — a cooperar na implementação dos compromissos previstos nos planos e metas nacionais.

Um dos anúncios centrais feitos durante a COP-30 foi o Pacto pela Sinergia entre as Convenções do Rio, lançado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Referido Pacto organiza diretrizes para que União, Estados e Municípios incorporem, de maneira simultânea, compromissos das Convenções-Quadro das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), Mudança do Clima (UNFCCC) e Combate à Desertificação (UNCCD).

A iniciativa estabelece prioridades como: (i) alinhamento de metas nacionais; (ii) fortalecimento de sistemas de monitoramento e transparência; e (iii) integração de políticas setoriais relacionadas a florestas, uso do solo, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável. Segundo o MMA, trata-se de um esforço de coordenação institucional para tornar mais eficientes as ações de planejamento e de implementação nessas três frentes.

No mesmo contexto, o MMA apresentou durante a COP30 o Mapa de Paisagens Sinérgicas, ferramenta destinada a indicar regiões do país em que iniciativas de clima, biodiversidade e combate à desertificação podem ser articuladas para gerar maior efetividade. Além disso, foi instituído um Grupo de Trabalho responsável por dar continuidade a essas ações.

Por fim, vale mencionar que a COP-30 também dedicou atenção à dimensão oceânica da crise ambiental, com destaque para estudos apresentados por instituições científicas que indicam avanço da acidificação, perda de biodiversidade e impactos sobre zonas costeiras. As discussões ressaltaram que ecossistemas marinhos exercem papel relevante na regulação climática global, o que exige maior integração entre políticas para florestas, recursos hídricos, pesca e conservação marinha.

 

Bianca Oliveira Begossi | bianca.begossi@nascimentomourao.adv.br

Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.

Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br 
Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.

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STF afasta uso do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. https://nascimentomourao.adv.br/stf-afasta-uso-do-salario-minimo-como-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade/ https://nascimentomourao.adv.br/stf-afasta-uso-do-salario-minimo-como-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade/#respond Mon, 01 Dec 2025 13:47:28 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=8006 A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente julgamento, a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, quando já existir outro parâmetro definido por norma interna ou acordo anterior.

O caso analisado envolveu um servidor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), cujo adicional vinha sendo calculado sobre o salário- base desde sua contratação. Posteriormente, a empresa editou nova resolução alterando o critério e passando a adotar o salário-mínimo como base de cálculo, o que motivou o ajuizamento de ação trabalhista.

Após decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou o entendimento anterior, aplicando a Súmula Vinculante nº 4 do STF. O colegiado trabalhista considerou que o salário- mínimo não poderia servir de indexador, mas também entendeu que não caberia ao Judiciário fixar novo critério em substituição.

Ao examinar a reclamação constitucional, o STF concluiu que o TST extrapolou os limites da súmula, pois acabou impondo, por decisão judicial, uma base de cálculo distinta da originalmente prevista. Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli, segundo o qual, diante da vedação ao uso do salário- mínimo, deve ser mantido o critério anterior adotado pela administração ou pela norma vigente à época da contratação.

Acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, Toffoli ressaltou que a atuação judicial não pode substituir o papel do legislador nem modificar unilateralmente atos normativos válidos, evidenciando-se assim, a importância da reforma trabalhista, que elevou significativamente o peso da negociação coletiva sobre a lei, permitindo que acordos sindicais possam, em diversas hipóteses, disciplinar condições de trabalho de forma mais aderente à realidade econômica setorial.

Com a decisão, foi restabelecido o parâmetro original de cálculo do adicional, garantindo segurança jurídica aos servidores e preservando a
coerência na aplicação da Súmula Vinculante nº 4.

Link do processo no STF (Rcl 53157):
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6395347

Pedro Oliveira Moura Santos | pedro.santos@nascimentomourao.adv.br
Sócio na área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Matheus Selaibe de Souza | matheus.souza@nascimentomourao.adv.br
Sócio na área de Contencioso Estratégico.

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Revisão contratual diante da alta volatilidade econômica e cambial: como proteger seu negócio em 2026. https://nascimentomourao.adv.br/revisao-contratual-diante-da-alta-volatilidade-economica-e-cambial-como-proteger-seu-negocio-em-2026/ https://nascimentomourao.adv.br/revisao-contratual-diante-da-alta-volatilidade-economica-e-cambial-como-proteger-seu-negocio-em-2026/#respond Mon, 10 Nov 2025 20:20:18 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=7971 A instabilidade econômica global e as recentes oscilações cambiais têm imposto desafios significativos à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos empresariais. Em um cenário de custos crescentes, cadeias produtivas pressionadas e margens reduzidas, a revisão contratual preventiva torna-se uma medida essencial para mitigar riscos, preservar relações comerciais e garantir previsibilidade financeira para o próximo ano.

Muitos contratos firmados em períodos de estabilidade — especialmente aqueles de longo prazo, de fornecimento contínuo ou de prestação de serviços recorrentes — foram construídos com cláusulas de reajuste fixas, baseadas em índices que já não refletem adequadamente a realidade econômica. O resultado é o aumento da onerosidade para uma das partes e a necessidade de renegociações frequentes, nem sempre previstas de forma clara nas minutas originais.

Diante desse contexto, é recomendável que as empresas realizem uma revisão criteriosa de suas principais avenças. Cláusulas de reajuste e indexação devem ser atualizadas, avaliando-se a adequação de índices como IPCA, IGP-M, variações cambiais ou indicadores setoriais específicos. Também é prudente inserir mecanismos objetivos de renegociação em caso de alterações significativas de custos, de modo a permitir ajustes consensuais e tempestivos.

Outra medida importante consiste na atualização das cláusulas de força maior e de hardship, para que passem a abranger eventos macroeconômicos ou disrupções de mercado que impactem a execução contratual. É igualmente recomendável revisar prazos e renovações automáticas, prevenindo a continuidade de contratos com condições defasadas e custos desalinhados à nova realidade de preços.

Em adição, considerando a Reforma Tributária e o início de sua vigência em 2026, a inserção de cláusulas “change in law” nos contratos em vigor é essencial para preservar a saúde financeira e o seu equilíbrio econômico, aqui considerados não os eventos extraordinários e imprevisíveis, mas a previsibilidade dos efeitos do novo sistema legal nos contratos em andamento.

No âmbito das boas práticas, destaca-se a importância de auditar a carteira contratual vigente, identificando contratos críticos que carecem de cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro. A padronização de modelos contratuais, a documentação adequada das negociações e a adoção de aditivos preventivos são instrumentos valiosos de governança. Cláusulas de gatilho (“trigger clauses”) vinculadas a indicadores
econômicos objetivos, por exemplo, oferecem transparência e segurança jurídica para ambas as partes.

O assessoramento jurídico consultivo desempenha papel central nesse processo. A análise técnica e estratégica de contratos permite antecipar riscos, reduzir impactos financeiros e reforçar a governança corporativa. O apoio especializado é essencial tanto na revisão de minutas e aditivos quanto na condução de negociações complexas e na estruturação de políticas internas de gestão contratual.

Em um ambiente de volatilidade e incerteza, contratos bem redigidos deixam de ser meros instrumentos de formalização para se tornarem verdadeiros mecanismos de estabilidade e proteção. A revisão preventiva, aliada a uma postura proativa de gestão, representa não apenas uma medida de segurança, mas também um diferencial competitivo.

Seu portfólio contratual está preparado para 2026? Nosso time de consultoria em contratos está à disposição para auxiliá-lo na revisão e atualização das cláusulas de reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro, adequando-as à nova dinâmica de mercado e fortalecendo a segurança jurídica das relações comerciais.

 

Flávia de Aguiar Pietri Vicente | flavia.vicente@nascimentomourao.adv.br Sócia da área de Direito Consultivo Empresarial, Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados.

Lúcia Guedes Garcia da Silveira  | lucia@nascimentomourao.adv.br

Sócia Sênior, Coordenadora da área Consultiva e Membra do Comitê de Diversidade e Inclusão.

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Câmara aprova Projeto de Lei que garante licença menstrual. https://nascimentomourao.adv.br/camara-aprova-projeto-de-lei-que-garante-licenca-menstrual/ https://nascimentomourao.adv.br/camara-aprova-projeto-de-lei-que-garante-licenca-menstrual/#respond Wed, 29 Oct 2025 19:55:41 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=7936 A Câmara dos Deputados aprovou ontem (28/10) o PL 1.249/2022), o qual altera o art. 473 da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT mediante o acréscimo do inciso XIII e permite que trabalhadoras com carteira assinada, estagiárias e empregadas domésticas gozem da chamada “licença menstrual”, permitindo-lhes o afastamento de até dois dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas debilitantes associados ao ciclo menstrual que impeçam, temporariamente, o exercício de suas atividades laborais.

De acordo com a proposta, não haverá prejuízo na remuneração e a necessidade será comprovada com a apresentação de laudo médico que ateste as condições clínicas impeditivas.

O principal objetivo da medida é promover a equidade de gênero, considerando que somente as mulheres sofrem efeitos decorrentes da menstruação. Além disso, a proposta, de autoria da Deputada Jandira Feghali, destaca que 15% das mulheres sofrem sintomas graves, como dores intensas no abdômen, prejudicando a rotina e as atividades no trabalho.

Alguns países como Japão, Taiwan e Coreia do Sul já garantem o afastamento remunerado para mulheres em razão dos efeitos da menstruação.

O texto segue para o Senado, mas evidencia, positivamente, a mudança do olhar da sociedade e o respeito à diversidade e cuidado com a mulher.

Ramon Barbosa Tristão | ramon.barbosa@nascimentomourao.adv.br
Sócio da Área de Direito Consultivo Empresarial e Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão do Nascimento e Mourão.

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STJ decide pela aplicação da Selic a dívidas anteriores à Lei 14.905/24. https://nascimentomourao.adv.br/stj-decide-pela-aplicacao-da-selic-a-dividas-anteriores-a-lei-14-905-24/ https://nascimentomourao.adv.br/stj-decide-pela-aplicacao-da-selic-a-dividas-anteriores-a-lei-14-905-24/#respond Mon, 27 Oct 2025 19:47:32 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=7930 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento da Corte Especial, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em obrigações civis, mesmo aquelas constituídas antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24.

A decisão pacifica uma discussão antiga sobre qual índice deveria ser aplicado para atualizar valores de obrigações civis não quitadas, trazendo uniformidade e segurança jurídica ao tema.

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002, que determina que, quando a taxa de juros não é convencionada entre as partes, deve ser aplicada aquela vigente para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

No entanto, havia divergências na jurisprudência sobre qual seria esse índice: enquanto alguns tribunais aplicavam juros de 1% ao mês, outros defendiam o uso da Selic.

Em março de 2024, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a taxa aplicável às dívidas civis é a Selic. Em junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905, que promoveu uma importante atualização no Código Civil ao acrescentar o §1º ao artigo 406, fixando de forma
inequívoca a taxa Selic como parâmetro oficial para a correção e os juros das dívidas de natureza civil.

Com a entrada da lei em vigor, questionou-se se a Selic seria então aplicada somente às obrigações constituídas após a entrada em vigor da nova norma. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, consolidou o entendimento de que a Selic deve ser adotada inclusive para dívidas anteriores à Lei nº 14.905/2024, fixando o Tema 1.368 dos recursos repetitivos nos seguintes termos:

”O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Com esse julgamento, o STJ uniformiza a aplicação do artigo 406 do Código Civil e encerra uma das discussões mais persistentes do Direito Civil contemporâneo. O entendimento confere uniformidade ao tratamento das dívidas civis e tributárias, além de evitar a aplicação cumulativa de índices distintos, uma vez que a Selic engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, promovendo maior coerência e segurança jurídica.

Natália Amaral |natalia.amaral@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área do Contencioso Estratégico, especialista em Direito processual Civil e Direito Digital.

Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia Coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito processual Civil e Contratos.

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Anvisa abre inscrições para Sandbox regulatório de cosméticos personalizados. https://nascimentomourao.adv.br/anvisa-abre-inscricoes-para-sandbox-regulatorio-de-cosmeticos-personalizados/ https://nascimentomourao.adv.br/anvisa-abre-inscricoes-para-sandbox-regulatorio-de-cosmeticos-personalizados/#respond Wed, 22 Oct 2025 12:54:54 +0000 https://nascimentomourao.adv.br/?p=7915 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou o Edital de Chamamento nº 18/2025, abrindo inscrições para o Sandbox Regulatório voltado a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes personalizados.

O objetivo é o de criar um ambiente regulatório experimental, permitindo que empresas testem novos modelos de negócio e tecnologias de personalização sob condições controladas e com acompanhamento direto da Agência.

O que é o Sandbox Regulatório

Em linhas gerais, trata-se de um ambiente de testes supervisionado onde empresas podem operar temporariamente com flexibilização de determinadas regras.

👩‍🔬 Quem poderá participar

Poderão se inscrever:

  • Empresas fabricantes ou importadoras de cosméticos, com Autorização de Funcionamento (AFE);
  • Empresas varejistas de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
  • Empresas de base tecnológica que ofereçam soluções de personalização, customização ou modelagem de dados voltadas ao setor.

 

A seleção dos 5 (cinco) projetos será realizada mediante o atendimento de requisitos pré-estabelecido no Edital de Chamamento e a avaliação por Grupo de Trabalho (GT) formado para essa finalidade que, dentre outros aspectos, considerará a maturidade técnica do projeto, a capacidade de monitoramento e o potencial de contribuição regulatória de cada proposta.

 

🗓 Prazos e documentos

  • Inscrições: até 18 de janeiro de 2026;
  • Edital de Chamamento nº 18/2025: disponível no portal da Anvisa.

💡 Oportunidade para o setor

Avaliamos que esse projeto marca um passo importante na aproximação entre inovação e regulação, fortalecendo a estratégia de governança adaptativa da Anvisa.

As empresas que ingressarem no Sandbox terão visibilidade institucional e poderão influenciar diretamente a futura regulamentação dos cosméticos personalizados no Brasil.

A equipe de Regulatório do Nascimento e Mourão acompanha essa agenda de perto e se coloca à disposição para esclarecimentos e demais suportes que se fizerem necessários.

 

Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br 
Sócia da área de Direito Ambiental, Regulatório e Biodiversidade

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